Decreto 10.931/2022 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Controladoria-Geral da União;

V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - Ministério da Cidadania;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério da Economia;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XII - Ministério da Saúde; e

XIII - Fundação Nacional do Índio.

§ 1º - À Casa Civil da Presidência da República, quando demandada, compete coordenar e auxiliar na articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à implementação dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas.

§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4 ou equivalente.

§ 5º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar lideranças e representantes de povos indígenas, especialistas, além de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 10.931/2022 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Controladoria-Geral da União;

V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - Ministério da Cidadania;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério da Economia;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XII - Ministério da Saúde; e

XIII - Fundação Nacional do Índio.

§ 1º - À Casa Civil da Presidência da República, quando demandada, compete coordenar e auxiliar na articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à implementação dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas.

§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4 ou equivalente.

§ 5º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar lideranças e representantes de povos indígenas, especialistas, além de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.