Lei 133/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito de dois mil cento e noventa e oito contos de réis (2.198:000$000) suplementar á verba 10ª do art. 9º da lei nº 5, de 12 de novembro de 1934, para serviços da Commissão de Estradas de Rodagem Federaes.

Lei 133/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito de dois mil cento e noventa e oito contos de réis (2.198:000$000) suplementar á verba 10ª do art. 9º da lei nº 5, de 12 de novembro de 1934, para serviços da Commissão de Estradas de Rodagem Federaes.