Lei 128/1947 - Artigo 1

Art. 1º. É alterada a redação dos artigos 1º e 22 do Decreto-lei número 9.120, de 2 de abril de 1946, que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército, passando os referidos dispositivos a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - 1a R. M. - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

2a R. M. - Estado de São Paulo.

3a R. M. - Estado do Rio Grande do Sul.

4a R. M. - Estado de Minas Gerais e Municípios do Estado de Goiás ao sul do Município de Pôrto Nacional exclusive.

5a R. M. - Estados do Paraná e Santa Catarina.

6a R. M. - Estados de Sergipe e Bahia.

7a R. M. - Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Território Federal de Fernando Noronha.

8a R. M. - Estados do Amazonas e Pará, parte norte de Goiás (inclusive o Município de Pôrto Nacional), parte do Estado do Mato Grosso (Município de Aripunã) e Territórios Federais do Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé.

9a R. M. - Estado de Mato Grosso, menos o Município de Aripunã.

10a R. M. - Estados do Maranhão, Piauí e Ceará.

Art. 22. A distribuição e o agrupamento dos diversos elementos do Exército, no território nacional, serão fixados em Decreto baixado pelo Presidente da República, levando em conta, quanto ao efetivo anual, as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação de Fôrças, votada pelo Congresso".

Lei 128/1947 - Artigo 1

Art. 1º. É alterada a redação dos artigos 1º e 22 do Decreto-lei número 9.120, de 2 de abril de 1946, que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército, passando os referidos dispositivos a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - 1a R. M. - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

2a R. M. - Estado de São Paulo.

3a R. M. - Estado do Rio Grande do Sul.

4a R. M. - Estado de Minas Gerais e Municípios do Estado de Goiás ao sul do Município de Pôrto Nacional exclusive.

5a R. M. - Estados do Paraná e Santa Catarina.

6a R. M. - Estados de Sergipe e Bahia.

7a R. M. - Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Território Federal de Fernando Noronha.

8a R. M. - Estados do Amazonas e Pará, parte norte de Goiás (inclusive o Município de Pôrto Nacional), parte do Estado do Mato Grosso (Município de Aripunã) e Territórios Federais do Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé.

9a R. M. - Estado de Mato Grosso, menos o Município de Aripunã.

10a R. M. - Estados do Maranhão, Piauí e Ceará.

Art. 22. A distribuição e o agrupamento dos diversos elementos do Exército, no território nacional, serão fixados em Decreto baixado pelo Presidente da República, levando em conta, quanto ao efetivo anual, as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação de Fôrças, votada pelo Congresso".