Art. 5º. Os parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei serão rescindidos nas seguintes hipóteses:
I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;
II - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 5º do art. 2º desta Lei; e
III - não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive dos honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.
I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;
II - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 5º do art. 2º desta Lei; e
III - não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive dos honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.