Decreto 491/1992 - Artigo 6

Art. 6º. Os critérios de concessão e os percentuais da gratificação de que trata o § 5º do art. 10 da Lei nº 8.270, de 1991, serão estabelecidos em conjunto pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Decreto 491/1992 - Artigo 6

Art. 6º. Os critérios de concessão e os percentuais da gratificação de que trata o § 5º do art. 10 da Lei nº 8.270, de 1991, serão estabelecidos em conjunto pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.