Decreto 491/1992 - Artigo 5

Art. 5º. Não poderão ser transformados, na forma de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, os cargos em comissão ocupados por servidores que não detenham cargo efetivo do quadro permanente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

Decreto 491/1992 - Artigo 5

Art. 5º. Não poderão ser transformados, na forma de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, os cargos em comissão ocupados por servidores que não detenham cargo efetivo do quadro permanente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.