Art. 11. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Decreto 491/1992 - Artigo 11
Art. 11. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.