Lei 13.494/2017 - Artigo 9

Art. 9º. A s autarquia s e fundaçõe s pública s federais e a Procuradoria-Geral Federal adaptarão os seus sistemas informatizados e editarão os atos necessários para a execução dos procedimentos previstos nesta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Lei 13.494/2017 - Artigo 9

Art. 9º. A s autarquia s e fundaçõe s pública s federais e a Procuradoria-Geral Federal adaptarão os seus sistemas informatizados e editarão os atos necessários para a execução dos procedimentos previstos nesta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.