Art. 2º. O devedo r qu e aderi r a o PR D poder á liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagament o d a primeir a prestaçã o de, n o mínimo, 40 % (quarent a po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mor a e da s multa s aplicada s pel a ausênci a d e recolhiment o de receitas públicas;
II - pagament o d a primeir a prestaçã o de, n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;
III - pagament o d a primeir a prestaçã o de, n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas; e
IV - pagament o d a primeir a prestaçã o de, n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
§ 1º - O pagamento da primeira prestação a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput dest e artigo quitará proporcionalmente o principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos que compõem a dívida consolidada.
§ 2º - Par a fin s d e cômput o d a dívid a consolidad a por autarquia ou fundação pública federal, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa nas autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.
§ 3º - O procediment o par a a apuraçã o do s crédito s e o deferimento da liquidação de que trata o § 2º deste artig o serã o objet o d e regulamentaçã o pela s autarquia s e fundações públicas federais.
§ 4º - Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 2º deste artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o devedor efetue o pagament o e m espéci e do s débito s originariament e indicados para liquidação.
§ 5º - O valor mínimo de cada prestação mensal será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 6º - O parcelamento do restante a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo terá início em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.
I - pagament o d a primeir a prestaçã o de, n o mínimo, 40 % (quarent a po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mor a e da s multa s aplicada s pel a ausênci a d e recolhiment o de receitas públicas;
II - pagament o d a primeir a prestaçã o de, n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;
III - pagament o d a primeir a prestaçã o de, n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas; e
IV - pagament o d a primeir a prestaçã o de, n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
§ 1º - O pagamento da primeira prestação a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput dest e artigo quitará proporcionalmente o principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos que compõem a dívida consolidada.
§ 2º - Par a fin s d e cômput o d a dívid a consolidad a por autarquia ou fundação pública federal, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa nas autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.
§ 3º - O procediment o par a a apuraçã o do s crédito s e o deferimento da liquidação de que trata o § 2º deste artig o serã o objet o d e regulamentaçã o pela s autarquia s e fundações públicas federais.
§ 4º - Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 2º deste artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o devedor efetue o pagament o e m espéci e do s débito s originariament e indicados para liquidação.
§ 5º - O valor mínimo de cada prestação mensal será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 6º - O parcelamento do restante a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo terá início em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.