Lei 13.494/2017 - Artigo 12

Art. 12. O Pode r Executiv o federal, co m vista s ao cumprimento do disposto no inciso II do caput d o art. 5 º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos arts. 117 e 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estimará o montante da renúncia fiscal e de aumento de arrecadação decorrente do disposto no art. 2º desta Lei e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto de lei orçamentária anual e nas propostas orçamentárias subsequentes.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes do art. 2º desta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Lei 13.494/2017 - Artigo 12

Art. 12. O Pode r Executiv o federal, co m vista s ao cumprimento do disposto no inciso II do caput d o art. 5 º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos arts. 117 e 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estimará o montante da renúncia fiscal e de aumento de arrecadação decorrente do disposto no art. 2º desta Lei e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto de lei orçamentária anual e nas propostas orçamentárias subsequentes.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes do art. 2º desta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.