Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações pública s federai s e n a Procuradoria-Gera l Federal, no s termos dest a Lei.
§ 1º - Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data de publicação desta Lei, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto d e parcelamento s anteriore s rescindido s o u ativos, em discussã o administrativ a o u judicial, desd e qu e requerid o no prazo de que trata o § 2º deste artigo.
§ 2º - A adesã o a o PR D ocorrer á po r mei o de requerimento a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pel a Procuradoria-Gera l Federal, n o âmbit o d e suas competências, e abranger á o s débito s e m discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidad e do s débito s exigívei s e m nom e d o devedor, consolidados por entidade.
§ 3º - A adesão ao PRD implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II - o deve r d e paga r regularment e a s parcela s dos débitos consolidados no PRD;
III - a vedação da inclusão do s débito s qu e compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV - o cumpriment o regula r da s obrigaçõe s co m o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 4º - O PRD não se aplica aos débitos com:
I - a s autarquia s e fundaçõe s pública s federais vinculada s a o Ministéri o d a Educaçã o prevista s n o incis o XXI do artigo único do Anexo do Decreto nº 8.872, de 10 de outubro d e 2016, co m exceçã o do s crédito s decorrente s d e contrato s e convênio s firmado s pel o Fund o Naciona l d e Desenvolviment o da Educação (FNDE) com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
II - o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);
III - A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
§ 5º - Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD.
§ 6º - O dispost o n o art. 10- A d a Le i n º 10.522, d e 19 de julho de 2002, não impede o empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial de aderir ao PRD com todas as condições previstas nesta Lei, com inclusão de todas as modalidades de desconto e de parcelamento previstas no art. 2º desta Lei.
§ 7º - Par a fin s d e atualizaçã o o u correçã o monetária única, aplicam-se, exclusivamente, o s índice s oficiais previsto s e m Lei, reconhecido s pel a Procuradoria-Gera l da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei n º 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987, e nas Leis n º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de 12 de abril de 1990, e 8.177, de 1º março de 1991.
§ 8º - N a hipótes e d e o pagament o d a dívid a importar na extinção da punibilidade de determinado crime, a adesão ao PRD implica suspensão da pretensão punitiva do Estado e do pertinent e praz o prescriciona l enquant o o devedo r estiver incluído nesse programa.
§ 1º - Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data de publicação desta Lei, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto d e parcelamento s anteriore s rescindido s o u ativos, em discussã o administrativ a o u judicial, desd e qu e requerid o no prazo de que trata o § 2º deste artigo.
§ 2º - A adesã o a o PR D ocorrer á po r mei o de requerimento a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pel a Procuradoria-Gera l Federal, n o âmbit o d e suas competências, e abranger á o s débito s e m discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidad e do s débito s exigívei s e m nom e d o devedor, consolidados por entidade.
§ 3º - A adesão ao PRD implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II - o deve r d e paga r regularment e a s parcela s dos débitos consolidados no PRD;
III - a vedação da inclusão do s débito s qu e compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV - o cumpriment o regula r da s obrigaçõe s co m o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 4º - O PRD não se aplica aos débitos com:
I - a s autarquia s e fundaçõe s pública s federais vinculada s a o Ministéri o d a Educaçã o prevista s n o incis o XXI do artigo único do Anexo do Decreto nº 8.872, de 10 de outubro d e 2016, co m exceçã o do s crédito s decorrente s d e contrato s e convênio s firmado s pel o Fund o Naciona l d e Desenvolviment o da Educação (FNDE) com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
II - o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);
III - A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
§ 5º - Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD.
§ 6º - O dispost o n o art. 10- A d a Le i n º 10.522, d e 19 de julho de 2002, não impede o empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial de aderir ao PRD com todas as condições previstas nesta Lei, com inclusão de todas as modalidades de desconto e de parcelamento previstas no art. 2º desta Lei.
§ 7º - Par a fin s d e atualizaçã o o u correçã o monetária única, aplicam-se, exclusivamente, o s índice s oficiais previsto s e m Lei, reconhecido s pel a Procuradoria-Gera l da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei n º 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987, e nas Leis n º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de 12 de abril de 1990, e 8.177, de 1º março de 1991.
§ 8º - N a hipótes e d e o pagament o d a dívid a importar na extinção da punibilidade de determinado crime, a adesão ao PRD implica suspensão da pretensão punitiva do Estado e do pertinent e praz o prescriciona l enquant o o devedo r estiver incluído nesse programa.