Lei 13.494/2017 - Artigo 8

Art. 8º. A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma d e parcelament o d e débito s anteriores, ressalvad o o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. O disposto no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Lei.

Lei 13.494/2017 - Artigo 8

Art. 8º. A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma d e parcelament o d e débito s anteriores, ressalvad o o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. O disposto no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Lei.