Art. 23. Os registros de agendas em sistema próprio existente na data de publicação deste Decreto devem ser mantidos em transparência ativa pelo prazo de, no mínimo, cinco anos.
Parágrafo único. Encerrado o prazo estabelecido no caput, os registros poderão ser retirados da transparência ativa, caso tenham sido transferidos para os bancos de dados e permaneçam em transparência passiva.
Parágrafo único. Encerrado o prazo estabelecido no caput, os registros poderão ser retirados da transparência ativa, caso tenham sido transferidos para os bancos de dados e permaneçam em transparência passiva.