Decreto 10.889/2021 - Artigo 23

Art. 23. Os registros de agendas em sistema próprio existente na data de publicação deste Decreto devem ser mantidos em transparência ativa pelo prazo de, no mínimo, cinco anos.

Parágrafo único. Encerrado o prazo estabelecido no caput, os registros poderão ser retirados da transparência ativa, caso tenham sido transferidos para os bancos de dados e permaneçam em transparência passiva.

Decreto 10.889/2021 - Artigo 23

Art. 23. Os registros de agendas em sistema próprio existente na data de publicação deste Decreto devem ser mantidos em transparência ativa pelo prazo de, no mínimo, cinco anos.

Parágrafo único. Encerrado o prazo estabelecido no caput, os registros poderão ser retirados da transparência ativa, caso tenham sido transferidos para os bancos de dados e permaneçam em transparência passiva.