Decreto 10.889/2021 - Artigo 16

Art. 16. O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. Na hipótese de inobservância ao disposto no caput, os motivos deverão ser informados em campo próprio no sistema e-Agendas ou no sistema próprio, observado o disposto no art. 7º.

Decreto 10.889/2021 - Artigo 16

Art. 16. O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. Na hipótese de inobservância ao disposto no caput, os motivos deverão ser informados em campo próprio no sistema e-Agendas ou no sistema próprio, observado o disposto no art. 7º.