Decreto 10.889/2021 - Artigo 3

Art. 3º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão realizar processo interno de gestão de riscos para verificar a existência de agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, e que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses, para:

I - aprovar a relação de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no caput, em ato próprio; e

II - divulgar as informações de que trata o art. 11 relativas aos compromissos públicos dos agentes a que se refere o inciso I.

Decreto 10.889/2021 - Artigo 3

Art. 3º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão realizar processo interno de gestão de riscos para verificar a existência de agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, e que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses, para:

I - aprovar a relação de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no caput, em ato próprio; e

II - divulgar as informações de que trata o art. 11 relativas aos compromissos públicos dos agentes a que se refere o inciso I.