Art. 8º. O e-Agendas será disponibilizado, gerenciado e mantido pela Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. Será concedida permissão de acesso ao e-Agendas à Comissão de Ética Pública, para fins do exercício das competências estabelecidas pela Lei nº 12.813, de 2013, e por este Decreto.
Parágrafo único. Será concedida permissão de acesso ao e-Agendas à Comissão de Ética Pública, para fins do exercício das competências estabelecidas pela Lei nº 12.813, de 2013, e por este Decreto.