CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE HOSPITALIDADES POR AGENTE PRIVADO
DA CONCESSÃO DE HOSPITALIDADES POR AGENTE PRIVADO
Art. 19. As hospitalidades de que trata o inciso V do caput do art. 5º poderão ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizado no âmbito do órgão ou da entidade.
§ 1º - A autorização a que se refere o caput observará:
I - os interesses institucionais do órgão ou da entidade; e
II - os riscos em potencial à integridade e à imagem do órgão ou da entidade.
§ 2º - Os itens de hospitalidade:
I - devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;
II - devem ter valor compatível com:
a) os padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes; ou
b) as hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas condições; e
III - não devem caracterizar benefício pessoal.
§ 3º - A concessão de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante pagamento:
I - direto pelo agente privado ao prestador de serviços; ou
II - de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pela autoridade competente.