Decreto 10.889/2021 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO DA AGENDA DE COMPROMISSOS PÚBLICOS


Art. 11. O agente público de que trata o art. 2º deverá registrar e publicar, por meio do e-Agendas ou por meio de sistema próprio, observado o disposto no art. 7º, as informações sobre:

I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, com, no mínimo:

a) assunto;

b) local;

c) data;

d) horário;

e) lista de participantes; e

f) na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas "a" a "e":

1. a identificação do representante de interesses;

2. a identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros; e

3. a descrição dos interesses representados;

II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público, observado o disposto nos Capítulos V e VI, com, no mínimo:

a) data;

b) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e

c) identificação do agente privado ofertante;

III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte, com, no mínimo:

a) objetivo da viagem;

b) data;

c) local de origem;

d) local de destino; e

e) o valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado; e

IV - período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.

§ 1º - As viagens realizadas no exercício da função pública com custeio integral por recursos de órgão ou entidade da administração pública federal serão gradativamente incluídos na agenda pública, a partir da integração do e-Agendas com o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.

§ 2º - Quando se tratar de audiência pública e de evento, fica dispensado o requisito estabelecido na alínea "e" do inciso I do caput.

§ 3º - Na hipótese prevista no art. 18, a entrega do presente ao setor de patrimônio de seu órgão ou sua entidade será declarada no e-Agendas.

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o substituto deverá registrar e publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.

§ 5º - O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no e-Agendas.

Decreto 10.889/2021 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO DA AGENDA DE COMPROMISSOS PÚBLICOS


Art. 11. O agente público de que trata o art. 2º deverá registrar e publicar, por meio do e-Agendas ou por meio de sistema próprio, observado o disposto no art. 7º, as informações sobre:

I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, com, no mínimo:

a) assunto;

b) local;

c) data;

d) horário;

e) lista de participantes; e

f) na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas "a" a "e":

1. a identificação do representante de interesses;

2. a identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros; e

3. a descrição dos interesses representados;

II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público, observado o disposto nos Capítulos V e VI, com, no mínimo:

a) data;

b) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e

c) identificação do agente privado ofertante;

III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte, com, no mínimo:

a) objetivo da viagem;

b) data;

c) local de origem;

d) local de destino; e

e) o valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado; e

IV - período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.

§ 1º - As viagens realizadas no exercício da função pública com custeio integral por recursos de órgão ou entidade da administração pública federal serão gradativamente incluídos na agenda pública, a partir da integração do e-Agendas com o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.

§ 2º - Quando se tratar de audiência pública e de evento, fica dispensado o requisito estabelecido na alínea "e" do inciso I do caput.

§ 3º - Na hipótese prevista no art. 18, a entrega do presente ao setor de patrimônio de seu órgão ou sua entidade será declarada no e-Agendas.

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o substituto deverá registrar e publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.

§ 5º - O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no e-Agendas.