Decreto 10.889/2021 - Artigo 10

Art. 10. As informações constantes do e-Agendas serão diariamente divulgadas pela Controladoria-Geral da União em sítio eletrônico oficial.

§ 1º - Os registros do e-Agendas permanecerão disponíveis para visualização e consulta, em transparência ativa e em formato aberto, atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011, por, no mínimo, cinco anos.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no § 1º, os registros permanecerão armazenados em banco de dados da Controladoria-Geral da União.

Decreto 10.889/2021 - Artigo 10

Art. 10. As informações constantes do e-Agendas serão diariamente divulgadas pela Controladoria-Geral da União em sítio eletrônico oficial.

§ 1º - Os registros do e-Agendas permanecerão disponíveis para visualização e consulta, em transparência ativa e em formato aberto, atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011, por, no mínimo, cinco anos.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no § 1º, os registros permanecerão armazenados em banco de dados da Controladoria-Geral da União.