CAPÍTULO II
DO SISTEMA E-AGENDAS
DO SISTEMA E-AGENDAS
Art. 6º. Fica instituído o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e-Agendas, para registro e divulgação das informações das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos de que tratam o art. 2º e o art. 3.