Art. 9º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - cadastrar no e-Agendas os respectivos agentes públicos de que trata o art. 2º;
II - manter atualizados os cadastros de que trata o inciso I.
I - cadastrar no e-Agendas os respectivos agentes públicos de que trata o art. 2º;
II - manter atualizados os cadastros de que trata o inciso I.