Decreto 10.889/2021 - Artigo 9

Art. 9º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:

I - cadastrar no e-Agendas os respectivos agentes públicos de que trata o art. 2º;

II - manter atualizados os cadastros de que trata o inciso I.

Decreto 10.889/2021 - Artigo 9

Art. 9º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:

I - cadastrar no e-Agendas os respectivos agentes públicos de que trata o art. 2º;

II - manter atualizados os cadastros de que trata o inciso I.