Decreto 10.889/2021 - Artigo 13

Art. 13. O agente público de que trata o art. 2º é responsável:

I - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos; e

II - pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas.

Decreto 10.889/2021 - Artigo 13

Art. 13. O agente público de que trata o art. 2º é responsável:

I - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos; e

II - pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas.