Art. 13. O agente público de que trata o art. 2º é responsável:
I - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos; e
II - pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas.
I - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos; e
II - pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas.