Decreto 10.889/2021 - Artigo 12

Art. 12. O compromisso público realizado sem agendamento prévio deverá ser registrado e publicado no e-Agendas ou no sistema próprio, observado o disposto no art. 7º, no prazo de sete dias corridos, contado da data de sua realização.

Parágrafo único. A retificação ou a complementação de compromisso público previamente agendado observará o prazo estabelecido no caput.

Decreto 10.889/2021 - Artigo 12

Art. 12. O compromisso público realizado sem agendamento prévio deverá ser registrado e publicado no e-Agendas ou no sistema próprio, observado o disposto no art. 7º, no prazo de sete dias corridos, contado da data de sua realização.

Parágrafo único. A retificação ou a complementação de compromisso público previamente agendado observará o prazo estabelecido no caput.