Decreto 10.889/2021 - Artigo 7

Art. 7º. O e-Agendas é:

I - de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - de uso facultativo pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Na hipótese de as empresas públicas e as sociedades de economia mista utilizarem outros sistemas, os deveres de registro e de transparência estabelecidos no Capítulo III serão observados, nos termos do disposto no inciso II do caput.

Decreto 10.889/2021 - Artigo 7

Art. 7º. O e-Agendas é:

I - de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - de uso facultativo pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Na hipótese de as empresas públicas e as sociedades de economia mista utilizarem outros sistemas, os deveres de registro e de transparência estabelecidos no Capítulo III serão observados, nos termos do disposto no inciso II do caput.