Art. 7º. O e-Agendas é:
I - de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - de uso facultativo pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. Na hipótese de as empresas públicas e as sociedades de economia mista utilizarem outros sistemas, os deveres de registro e de transparência estabelecidos no Capítulo III serão observados, nos termos do disposto no inciso II do caput.
I - de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - de uso facultativo pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. Na hipótese de as empresas públicas e as sociedades de economia mista utilizarem outros sistemas, os deveres de registro e de transparência estabelecidos no Capítulo III serão observados, nos termos do disposto no inciso II do caput.