Decreto 10.889/2021 - Artigo 17

CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO E DO TRATAMENTO DE PRESENTES


Art. 17. Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013, é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º deste Decreto, dispensado seu registro no e-Agendas.

Decreto 10.889/2021 - Artigo 17

CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO E DO TRATAMENTO DE PRESENTES


Art. 17. Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013, é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º deste Decreto, dispensado seu registro no e-Agendas.