Lei 146/1935 - Artigo 5

Art. 5º. Os processos e patentes cujos interessados tenham deixado de observar as prescripções desta lei serão considerados incursos no art. 6º do decreto nº 22.990, de 26 de julho de 1933.

Lei 146/1935 - Artigo 5

Art. 5º. Os processos e patentes cujos interessados tenham deixado de observar as prescripções desta lei serão considerados incursos no art. 6º do decreto nº 22.990, de 26 de julho de 1933.