Art. 3º. Do despacho do director geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que conceder ou denegar a restauração de patentes ou de processos de patentes caberá recurso, de qualquer interessado, para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial.