Art. 1º. Fica aberto, durante noventa dias, contados da data da publicação desta lei, um prazo de móra para que se possam quitar os requerentes ou concessionarios ou cessionarios de patentes de invenção e modelos de utilidade, que se acharem em atrazo de pagamento, quer das taxas de expedição, quer de annuidades e, bem assim, para que possam obter a restauração dos respectivos processos de patentes e modelos de utilidade aquelles que tiverem sido attingidos pela pena estabelecida no art. 6º do decreto nº 22.990, de 26 de julho de 1933.