Lei 146/1935 - Artigo 4

Art. 4º. As importancias das taxas, annuidades e multas, cujo pagamento decorra de disposição da presente lei, serão recolhidas, dentro do prazo improrogavel de dez dias, contados da data em que for feita ao requerente, pelo Boletim da propriedade Industrial, a notificação para retirar as guias respectivas.

Lei 146/1935 - Artigo 4

Art. 4º. As importancias das taxas, annuidades e multas, cujo pagamento decorra de disposição da presente lei, serão recolhidas, dentro do prazo improrogavel de dez dias, contados da data em que for feita ao requerente, pelo Boletim da propriedade Industrial, a notificação para retirar as guias respectivas.