Lei 1.125/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Independentemente de limite de idade, os oficiais Farmacêuticos da Reserva de 2ª classe, bem como os do Exército de 2ª linha, convocados durante a última guerra, com mais de cinco anos de serviço efetivo serão incluídos, desde que o requeiram:

a) os primeiros tenentes, logo abaixo do último oficial dêsse pôsto, existente, no Quadro de Farmacêuticos do Exército ativo, na data da publicação desta Lei;

b) os capitães, como agregados ao respectivo Quadro, até que seja promovido o último Primeiro Tenente existente, no Quadro de Farmacêutico do Exército ativo, na data da publicação desta Lei.

Lei 1.125/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Independentemente de limite de idade, os oficiais Farmacêuticos da Reserva de 2ª classe, bem como os do Exército de 2ª linha, convocados durante a última guerra, com mais de cinco anos de serviço efetivo serão incluídos, desde que o requeiram:

a) os primeiros tenentes, logo abaixo do último oficial dêsse pôsto, existente, no Quadro de Farmacêuticos do Exército ativo, na data da publicação desta Lei;

b) os capitães, como agregados ao respectivo Quadro, até que seja promovido o último Primeiro Tenente existente, no Quadro de Farmacêutico do Exército ativo, na data da publicação desta Lei.