Lei 1.125/1950 - Artigo 10

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1950

Lei 1.125/1950 - Artigo 10

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1950