Lei 1.125/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Os Sub-Tenentes e Sargentos diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por escola oficial ou reconhecida, não terão ingresso nos cursos de formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército, senão até a idade de 38 anos.

Lei 1.125/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Os Sub-Tenentes e Sargentos diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por escola oficial ou reconhecida, não terão ingresso nos cursos de formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército, senão até a idade de 38 anos.