Lei 1.125/1950 - Artigo 9

Art. 9º. Compete ao Ministro da Guerra fixar a dotação das diferentes unidades, repartições e estabelecimentos, em médicos, farmacêuticos e dentistas dos Quadros de Serviço de Saúde do Exército.

Lei 1.125/1950 - Artigo 9

Art. 9º. Compete ao Ministro da Guerra fixar a dotação das diferentes unidades, repartições e estabelecimentos, em médicos, farmacêuticos e dentistas dos Quadros de Serviço de Saúde do Exército.