Lei 1.125/1950 - Artigo 3

Art. 3º. Enquanto não estiverem completos os efetivos fixados para o pôsto inicial de cada Quadro, poderá o Ministério da Guerra admitir, a título precário, profissionais civis contratados, com os vencimentos dêsse pôsto e até o limite dos claros nêle existentes.

Parágrafo único. A fim de que, pelo preenchimento regular dêsses claros, cesse a necessidade dos contratos, serão criadas, dentro de cinco anos, as condições de incentivo necessárias para que aumente a concorrência às carreiras compreendidas nos diferentes quadros.

Lei 1.125/1950 - Artigo 3

Art. 3º. Enquanto não estiverem completos os efetivos fixados para o pôsto inicial de cada Quadro, poderá o Ministério da Guerra admitir, a título precário, profissionais civis contratados, com os vencimentos dêsse pôsto e até o limite dos claros nêle existentes.

Parágrafo único. A fim de que, pelo preenchimento regular dêsses claros, cesse a necessidade dos contratos, serão criadas, dentro de cinco anos, as condições de incentivo necessárias para que aumente a concorrência às carreiras compreendidas nos diferentes quadros.