Art. 1º. O Acordo sobre Cooperação para o Combate ao Tráfico Ilícito de Madeira, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.