Lei 5.095/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata a presente Lei será registrado e distribuído ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas.

Lei 5.095/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata a presente Lei será registrado e distribuído ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas.