Lei 15.352/2026 - Artigo 12

Art. 12. Os mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD em curso na data de entrada em vigor desta Lei serão mantidos e exercidos até o seu término original, e as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos deverão observar o disposto nas Leis nºs 9.986, de 18 de julho de 2000, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.848, de 25 de junho de 2019.

Lei 15.352/2026 - Artigo 12

Art. 12. Os mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD em curso na data de entrada em vigor desta Lei serão mantidos e exercidos até o seu término original, e as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos deverão observar o disposto nas Leis nºs 9.986, de 18 de julho de 2000, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.848, de 25 de junho de 2019.