Art. 16. A ANPD deverá divulgar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 14 desta Lei, o planejamento de adequação de sua regulamentação aos preceitos contidos nesta Lei.
Lei 15.352/2026 - Artigo 16
Art. 16. A ANPD deverá divulgar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 14 desta Lei, o planejamento de adequação de sua regulamentação aos preceitos contidos nesta Lei.