Art. 11. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança de que tratam os arts. 9º e 10 desta Lei serão realizados nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.
Lei 15.352/2026 - Artigo 11
Art. 11. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança de que tratam os arts. 9º e 10 desta Lei serão realizados nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.