Lei 15.352/2026 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para alocação na ANPD, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE):

I - 4 (quatro) CCE-17;

II - 6 (seis) CCE-13;

III - 10 (dez) CCE-10; e

IV - 6 (seis) FCE-10.

Lei 15.352/2026 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para alocação na ANPD, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE):

I - 4 (quatro) CCE-17;

II - 6 (seis) CCE-13;

III - 10 (dez) CCE-10; e

IV - 6 (seis) FCE-10.