Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para alocação na ANPD, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE):
I - 4 (quatro) CCE-17;
II - 6 (seis) CCE-13;
III - 10 (dez) CCE-10; e
IV - 6 (seis) FCE-10.
I - 4 (quatro) CCE-17;
II - 6 (seis) CCE-13;
III - 10 (dez) CCE-10; e
IV - 6 (seis) FCE-10.