Art. 9º. Ficam transformados, na forma do Anexo III desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, 797 (setecentos e noventa e sete) cargos efetivos vagos em:
I - 200 (duzentos) cargos efetivos vagos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados; e
II - 18 (dezoito) cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. A transformação de cargos a que se refere o caput deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
I - 200 (duzentos) cargos efetivos vagos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados; e
II - 18 (dezoito) cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. A transformação de cargos a que se refere o caput deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.