Art. 13. Os agentes públicos em atividade na ANPD na data de entrada em vigor desta Lei poderão permanecer em exercício na Agência, independentemente de nova autorização do seu órgão de origem, nos termos da legislação aplicável.
Lei 15.352/2026 - Artigo 13
Art. 13. Os agentes públicos em atividade na ANPD na data de entrada em vigor desta Lei poderão permanecer em exercício na Agência, independentemente de nova autorização do seu órgão de origem, nos termos da legislação aplicável.