Decreto 11.937/2024 - Artigo 11

Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome exigirá a comprovação dos seguintes requisitos para a habilitação da cozinha solidária:

I - funcionamento comprovado por, no mínimo, seis meses;

II - apresentação de registros sobre a frequência de funcionamento;

III - compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas práticas de manipulação de alimentos;

IV - atuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e

V - compromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Decreto 11.937/2024 - Artigo 11

Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome exigirá a comprovação dos seguintes requisitos para a habilitação da cozinha solidária:

I - funcionamento comprovado por, no mínimo, seis meses;

II - apresentação de registros sobre a frequência de funcionamento;

III - compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas práticas de manipulação de alimentos;

IV - atuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e

V - compromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.