Decreto 11.937/2024 - Artigo 24

Art. 24. As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da verificação:

I - da observância das normas legais que regem os instrumentos de parceria;

II - do quantitativo de refeições ofertadas por cada cozinha solidária; e

III - das inconsistências ou das irregularidades nos processos ou nas atividades registradas, com vistas à adoção de providências tempestivas de saneamento.

Decreto 11.937/2024 - Artigo 24

Art. 24. As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da verificação:

I - da observância das normas legais que regem os instrumentos de parceria;

II - do quantitativo de refeições ofertadas por cada cozinha solidária; e

III - das inconsistências ou das irregularidades nos processos ou nas atividades registradas, com vistas à adoção de providências tempestivas de saneamento.