Decreto 11.937/2024 - Artigo 10

Seção III
Do cadastramento e da habilitação das cozinhas solidárias


Art. 10. As cozinhas solidárias interessadas realizarão o seu cadastramento, a qualquer tempo, em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º - A habilitação é condição para a contratação das cozinhas solidárias pela entidade gestora.

§ 2º - Para efetuar o cadastramento, as cozinhas solidárias indicarão um responsável legal.

Decreto 11.937/2024 - Artigo 10

Seção III
Do cadastramento e da habilitação das cozinhas solidárias


Art. 10. As cozinhas solidárias interessadas realizarão o seu cadastramento, a qualquer tempo, em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º - A habilitação é condição para a contratação das cozinhas solidárias pela entidade gestora.

§ 2º - Para efetuar o cadastramento, as cozinhas solidárias indicarão um responsável legal.