Seção III
Do cadastramento e da habilitação das cozinhas solidárias
Do cadastramento e da habilitação das cozinhas solidárias
Art. 10. As cozinhas solidárias interessadas realizarão o seu cadastramento, a qualquer tempo, em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º - A habilitação é condição para a contratação das cozinhas solidárias pela entidade gestora.
§ 2º - Para efetuar o cadastramento, as cozinhas solidárias indicarão um responsável legal.