Art. 2º. O Programa Cozinha Solidária será executado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e estará articulado com o conjunto de políticas públicas e iniciativas de organizações da sociedade civil relacionadas à segurança alimentar e nutricional no território.