Art. 15. O edital da chamada pública observará o disposto no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014, e conterá, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria com as entidades gestoras;
II - o objeto a ser executado pelas entidades gestoras, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
III - as datas, os prazos, as condições e a forma de apresentação das propostas pelas entidades gestoras;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o prazo de execução do objeto;
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII - as condições para interposição de recurso administrativo; e
VIII - a definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias, os termos, as condições e as atribuições de cada uma das partes, de forma que a autonomia e a autogestão das cozinhas solidárias sejam preservadas.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional participará da elaboração do edital de chamada pública.
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria com as entidades gestoras;
II - o objeto a ser executado pelas entidades gestoras, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
III - as datas, os prazos, as condições e a forma de apresentação das propostas pelas entidades gestoras;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o prazo de execução do objeto;
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII - as condições para interposição de recurso administrativo; e
VIII - a definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias, os termos, as condições e as atribuições de cada uma das partes, de forma que a autonomia e a autogestão das cozinhas solidárias sejam preservadas.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional participará da elaboração do edital de chamada pública.