Estatuto do Idoso - Artigo 95

CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie


Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Estatuto do Idoso - Artigo 95

CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie


Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.