CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa serão fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)