Art. 4º. Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º - É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 2º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
§ 1º - É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 2º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.